Em virtude do crescimento necessário, mas que no entanto tem sido desordenado do nosso Judiciário, algumas deformações tem acontecido, necessitando da intervenção da OAB na defesa das prerrogativas da advocacia, razão pela qual recentemente publicou a seguinte Nota.
A OAB SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, face ao despacho proferido pelo juiz titular da 2ª Vara da fazenda Pública desta Comarca, no Processo de nº 0513475-12.2017.8.05.0080, vem a público REPUDIAR com veemência a conduta do referido magistrado, por sua completa incompatibilidade com a dignidade da Magistratura, bem como pelo desrespeito ao exercício da Advocacia e aos direitos dos Jurisdicionados.
No processo em referência, o juiz Gustavo Hungria proferiu o seguinte despacho inicial: “(...) As fls. 11, na petição inicial diz o autor: “deste modo deve ser concedida a tutela pleiteada, pois estão presentes os elementos necessários para o tanto, (...)” (grifo nosso).
Vê-se, pelos termos usados que o peticionário escolheu o verbo no imperativo pra se dirigir à jurisdição, o que acentua o caráter de mando, de autoridade, exprimindo, ordem, por certo incabíveis em uma petição, cuja natureza é um ato de pedir, um requerimento.
(...)
Face ao exposto, emende-se a petição inicial formulando o pedido. (...)”
Na qualidade de agente público, o Juiz de Direito está adstrito ao cumprimento das Leis e demais atos normativos do Estado, de forma que o poder que exerce é, em verdade, um poder-dever, que o obriga a agir de acordo com os mandamentos do ordenamento jurídico pátrio, respeitando os princípios e fundamentos constitucionais balizadores do Estado Democrático de Direito, portanto seus despachos e sentenças não são favores públicos.
No tocante à petição inicial atacada pelo magistrado da 2ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana – BA, agiu corretamente o Advogado na utilização do verbo “DEVER”, no imperativo “DEVE”, uma vez que, caso preenchidos os requisitos legais, como alega a parte autora, o magistrado terá o DEVER de conceder a tutela, mas se não preenchidos tais requisitos o juiz terá o DEVER de não conceder. Portanto, o magistrado terá sempre outro DEVER, que é o de fundamentar as suas decisões para dizer se os requisitos estão ou não presentes, e deferir ou não a tutela pleiteada, cumprindo o seu DEVER de magistrado.
No caso em comento, o magistrado optou por deixar de cumprir o seu DEVER e atacar gratuitamente, não apenas o Advogado e a Parte Autora do processo, mas toda a Advocacia, num ato personalista e antirrepublicano, esquecendo de cumprir a sua OBRIGAÇÃO de realizar a prestação jurisdicional.
Há que se asseverar que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme previsão da Constituição da República e disciplinamento específico feito pela Lei Federal 8.906/94, que assegura um conjunto de prerrogativas imprescindíveis à proteção do Regime Democrático do Estado Brasileiro. Assim, qualquer tentativa de obstruir o exercício das prerrogativas profissionais do Advogado, constitui verdadeiro ataque aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O advogado jamais deve ser tolhido na sua fala, na sua argumentação, e na defesa do seu cliente.
A OAB atua e continuará a atuar na defesa intransigente das prerrogativas da Advocacia, baseada no diálogo e no bom senso, em homenagem à inexistência de hierarquia ou subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo existir tratamento recíproco com consideração e respeito. Desta forma, não se esquivará de adotar as medidas judiciais e/ou administrativas necessárias para garantir o livre exercício profissional.
O mesmo se estende à garantia de que nenhum membro da Advocacia seja constrangido por conta de sua atuação profissional em defesa dos interesses de seus constituintes, para assim concretizar o direito fundamental de amplo acesso à Justiça.
É com firmeza, portanto, que OAB SUBSEÇÃO FEIRA DE SANTANA repudia e repudiará qualquer comportamento ou conduta, institucional ou individual, que se envergue de excessos e arbitrariedades, ou que objetive constranger o exercício das funções e prerrogativas dos Advogados, como no ato ora presenciado, colocando-se sempre na defesa do Estado Brasileiro, da Democracia, da República e das Instituições. A OAB SUBSEÇÃO FEIRA DE SANTANA se insurgirá contra qualquer ato de violação das Prerrogativas da Advocacia, sendo certo que se posicionará de forma firme e combativa contra toda e qualquer situação violadora da dignidade das Advogadas e Advogados, mantendo-se sempre vigilante para que situações como esta não voltem acontecer.
Marcus Carvalhal
DIRETORIA DA OAB SUBSEÇÃO FEIRA DE SANTANA / BA
Feira de Santana, 29 de junho de 201